Adquiriu o imóvel,
mas não tem a posse?
A lei assegura ao adquirente o direito de exercer a posse do imóvel adquirido. Nossa equipe analisa o título de propriedade, a situação da ocupação e identifica os instrumentos processuais cabíveis para cada caso.
Em que contextos atua a Imissão na Posse?
A ação de Imissão na Posse é instrumento processual específico para quem detém título de propriedade, mas não consegue exercer a posse efetiva do bem.
Arrematação em Leilão
O adquirente arremata o imóvel em leilão judicial ou extrajudicial, registra a carta de arrematação, mas o antigo morador ou mutuário permanece no imóvel sem previsão de saída voluntária.
Compra com Imóvel Ocupado
O comprador adquire o imóvel diretamente, registra a escritura no cartório de imóveis, mas encontra o bem ocupado por terceiros que não reconhecem o novo proprietário ou recusam a desocupação.
O direito à posse começa com a orientação jurídica adequada.
Nossa equipe analisa a documentação, a situação fática da ocupação e as possibilidades processuais disponíveis — incluindo pedido de tutela de urgência para desocupação antecipada, quando cabível.
O atendimento inicial não implica vínculo contratual. Honorários e condições de representação são formalizados previamente.
DG Advocacia — Direito Imobiliário
Somos um escritório com atuação concentrada no Direito Imobiliário e possessório. Assessoramos proprietários, locadores e investidores que buscam proteção jurídica séria e eficiente para seu patrimônio.
Inscritos na OAB/SP sob n.º 459.254, com sede em São Paulo e atuação em todo o território nacional. Nossa abordagem combina rigor técnico, atenção ao caso e comunicação transparente com o cliente.

Perguntas Frequentes
Esclarecimentos sobre o cabimento e o procedimento da Ação de Imissão na Posse.
A Imissão na Posse é a ação adequada quando o adquirente de um imóvel — por compra e venda com escritura registrada, arrematação judicial ou extrajudicial em leilão, ou outro título translativo devidamente registrado — nunca exerceu a posse, pois o bem se encontra ocupado por terceiros.
A diferença central está na relação anterior do autor com a posse. Na Imissão, o adquirente jamais teve a posse do imóvel. Na Reintegração, o possuidor já a exercia e a perdeu em razão de esbulho. Cada ação tem rito e fundamentos legais distintos.
Dependendo das circunstâncias do caso — especialmente quando a ocupação não decorre de relação locatícia ou quando o título do adquirente é incontroverso — pode ser viável o pedido de tutela de urgência para desocupação antecipada. A análise do caso concreto é imprescindível.
O caminho adequado é sempre o judicial. Tentativas de remoção forçada sem ordem judicial configuram exercício arbitrário das próprias razões e podem acarretar responsabilidade civil e criminal ao adquirente. Nossa equipe orienta o procedimento correto em cada etapa.